Gleisi Hoffmann deve ser enquadrada na Lei de Segurança Nacional por incitar violência e terrorismo
Esta linha retórica é bem conhecida dos que acompanham o futebol nacional. Quando grupos de interesse demandam mudanças na estrutura do clube, nas táticas adotadas ou mesmo quando técnicos e seus times começam a apresentar resultados negativos, o tom sobe. “O Amor Acabou” e “Ou joga pelo amor ou joga pela dor” são as ameaças mais frequentes.
CAPÍTULO I
Da Aplicação da Lei de Segurança NacionalArt. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.
Art. 2º A segurança nacional a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.
Art. 3º A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.
§ 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, fôrma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.
§ 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contra-propaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.
§ 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação.
Art. 4º Êste Decreto-lei se aplica, sem prejuízo de convenções, tratados e regras, de direito internacional, aos crimes cometidos, no todo ou em parte, em território nacional, ou que nêle, embora parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado.
Art. 5º Ficam sujeitos ao presente decreto-lei, embora cometidos no estrangeiro os crimes que, mesmo parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado no território nacional.
Art. 6º Aplica-se êste Decreto-lei ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, ressalvadas as disposições de convenções, tratados e regras de direito internacional.
Art. 7º Na aplicação dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, levará inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.
Art. 16. Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas:
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil:
Pena: detenção, de 2 a 5 anos.[…]Art. 23. Tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo:
Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.
Art. 24. Promover insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela adotada:
Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
[…]Art. 26. Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados:
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos.